ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UBERLÂNDIA TURISMO E EVENTOS
ALTERAÇÃO EM 03 DE DEZEMBRO DE 2024
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO.
ARTIGO 1º – A Fundação Uberlândia Turismo e Eventos, constituída por escritura pública, é
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza turística e cultural, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, no município de Uberlândia, cujo CNPJ é 03.908.683/0001-78, no Estado de Minas Gerais e tem sua duração por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos publicitários e promocionais, a Fundação utilizará o nome fantasia de “VISITE UBERLÂNDIA”.
ARTIGO 2º – A Fundação tem sede e foro na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, Rua Cruzeiro dos Peixotos, 233. Bairro: Centro, permitida a instalação de representantes em outras localidades e poderá atuar em todo o território nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Fundação na consecução de seus objetivos poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras podendo instalar e manter escritórios próprios em outras cidades, no território nacional, bem como contratar representações no País e no exterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Fundação não terá qualquer atividade político partidária, devendo atuar estritamente em benefício de suas atividades e objetivos sociais.
ARTIGO 3º – A Fundação terá por finalidade a atração, realização, captação, geração e incremento, para a cidade de Uberlândia, de congressos, feiras, convenções e eventos culturais, educacionais, esportivos científicos ou de lazer, nacionais ou internacionais, visando a ampliação do fluxo turístico para a cidade.
ARTIGO 4º – Para a consecução de seus objetivos sociais, deverá a Fundação:
- captar, fomentar, realizar e gerar eventos e congressos culturais, científicos, esportivos e turísticos de alcance local, regional, nacional e internacional aumentando o fluxo de turistas em Uberlândia;
- congregar as entidades públicas e privadas que atuam nos setores de turismo e eventos, sempre atuando no sentido de fortalecer o setor e estimular a ética profissional em sua área de abrangência;
- promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos que atuam na área de turismo e eventos em geral, estimulando atividades que visem a instrução e qualificação, inclusive por intermédio de convênios com estabelecimentos de ensino, instituições públicas e entidades congêneres;
- apoiar, promover e divulgar as atividades esportivas, culturais, artísticas e outros eventos promovidos na cidade de Uberlândia ;
- apoiar a realização de exposições, festivais de arte, dança, espetáculos teatrais, musicais, ópera, shows circenses e atividades congêneres ;
- incentivar a pesquisa no campo das artes, da cultura, do turismo e do mercado de eventos em geral ;
- articular-se com agentes relacionados com a promoção de programas e projetos de interesses comuns, viabilizando a atuação conjunta e a manutenção de intercâmbio com entidades e órgãos públicos e privados em nível nacional e internacional ;
- contribuir com a defesa, preservação e recuperação ambiental promovendo o desenvolvimento sustentável do turismo;
- orientar para o melhor aproveitamento dos equipamentos destinados a eventos, avaliando seu desempenho e sugerindo procedimentos técnicos, operacionais e administrativos, fomentando também a implantação de novas tecnologias para eventos.
- captar eventos itinerantes, especialmente os de natureza cultural, técnica e científica, de maior impacto na economia local e na cadeia produtiva.
- promover e valorizar a imagem de Uberlândia como destino de negócios, eventos, excelência médica, serviços, cultura, moda, gastronomia, esportes, lazer, agribusiness, logística entre outros;
- prestar assessoria e outros serviços à atividades direta ou indiretamente ligadas à cadeia produtiva do turismo e eventos;
- estabelecer parcerias empresariais que ofereçam benefícios diversos ao trade turístico e de eventos, principalmente aos associados e mantenedores;
- prospectar, incentivar, estimular e apoiar eventos locais que se insiram nos objetivos da entidade e estejam de acordo com as vocações de Uberlândia;
- centralizar e difundir informações locais relacionadas ao segmento de turismo e eventos de Uberlândia;
- defender a continuidade de projetos e propostas de melhoria da infra estrutura e investimentos no setor de turismo e eventos para a cidade, transformando-se em agente catalisador de desenvolvimento urbano e econômico da cidade e da região.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS
ARTIGO 5º – O patrimônio da Fundação destina-se exclusivamente à consecução dos objetivos estatutários, aplicados integralmente no país, na execução de suas finalidades e será constituído:
- das dotações efetuadas por seus fundadores, devidamente descritas e caracterizadas na Escritura Pública da Instituição;
- de bens móveis, imóveis, direitos, dinheiro em espécie, títulos e valores mobiliários, que forem adquiridos diretamente ou doados, dotados, cedidos ou legados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quaisquer, doações e legados com ônus ou encargos, contratação de empréstimos financeiros, seja em instituições bancárias seja através de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, somente serão possíveis após prévia manifestação do CONSELHO CURADOR, ouvido o CONSELHO FISCAL e aprovados pelo representante do Ministério Público.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As aquisições e contratação de produtos ou serviços de valor superior a 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da Fundação, poderão ser realizadas pela DIRETORIA EXECUTIVA, ad referendum do CONSELHO CURADOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os bens integrantes do patrimônio da Fundação poderão ser alienados ou onerados quando autorizados pelo Ministério Público, após prévia e expressa autorização do CONSELHO CURADOR, ouvido o CONSELHO FISCAL.
ARTIGO 6º – A Fundação tem autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação aos seus instituidores e mantenedores.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será admitido que a Fundação realize, observadas as normas legais e estatutárias, arrendamentos, aplicações financeiras para fins de acréscimo patrimonial ou de rendimentos, sempre visando a consecução de suas finalidades.
ARTIGO 7º – Constituem rendas da Fundação, a serem empregadas na manutenção de seus serviços e atividades:
- as cotas de manutenção e demais contribuições, periódicas ou eventuais recebidas;
- as receitas operacionais e rendimentos decorrentes do gerenciamento de seu patrimônio;
- as doações, legados, contribuições e auxílios que a fundação venha a receber de pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, não especificamente destinados à incorporação de seu patrimônio;
- dotações, subvenções eventuais ou recursos provenientes de renuncia fiscal, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou de Órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
- rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
- rendas em favor de Fundação, constituídas por terceiros;
- usufrutos que lhe forem conferidos;
- a remuneração de serviços prestados a terceiros ou produtos comercializados, desde que tendentes a ensejar a consecução de seus fins, sem descaracterizá-la;
- a remuneração a título de desenvolvimento de projetos.
ARTIGO 8º- O patrimônio e as rendas da Fundação somente poderão ser utilizados para a manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES
ARTIGO 9º– A Fundação tem as seguintes categorias de membros participantes:
- INSTITUIDORES – pessoas jurídicas de direito público ou privado, que compareceram no ato de instituição e assinaram a Escritura Pública respectiva, tendo feito dotação de bens e ou valores para este fim.
- MANTENEDORES – pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, cujas atividades se relacionem com os objetivos da Fundação, e preencham outros requisitos a serem fixados em seu Regimento Interno, que efetuarem, ao ingressar na entidade a posteriori , doação inicial que poderá ser equivalente ao dobro daquela realizada pelos INSTITUIDORES, ou outro valor a ser definido pelo Conselho Curador e cujas contribuições atinjam o limite a ser fixado no mesmo Regimento Interno;
- COLABORADORES – pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, ligadas direta ou indiretamente às atividades de cultura, educação, turismo e eventos, de acordo com a classificação de categorias, ficando sujeitas às contribuições a serem fixadas no Regimento Interno;
- BENEMÉRITOS – pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que mesmo sem relação com atividades de cultura, educação, turismo e eventos, tenham contribuído ou contribuam de forma efetiva para a consecução dos objetivos da Fundação, e por este motivo, a critério do Conselho Curador, na forma do regimento interno, faça jus a tal honraria.
- HONORÁRIOS – pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que na forma do regimento interno e a critério do Conselho Curador, sejam reconhecidos como tal, por relevantes serviços prestados à Fundação ou às atividades ligadas à cadeia turística.
ARTIGO 10 – São direitos e deveres dos membros participantes:
- candidatar-se aos cargos da administração da Fundação, com exceção dos membros Colaboradores, Beneméritos e Honorários;
- participar da escolha dos representantes de seu segmento que os representarão no Conselho Curador;
- encaminhar, à Diretoria Executiva, propostas, sugestões e projetos, de interesse da Fundação;
- receber, periodicamente, informações sobre as atividades da Fundação bem como as de interesse da cadeia turística;
- divulgar em seus materiais publicitários sua qualidade de membro da Fundação, desde que respeitadas as normas de utilização da marca e após autorização expressa da Fundação.
- zelar pela fiel consecução das finalidades da Fundação, cumprindo e fazendo cumprir o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno;
- manter sempre atualizados seus dados cadastrais;
- promover e divulgar os objetivos e finalidades da Fundação;
- pagar em dia as contribuições a que se comprometeram;
- manter conduta ética e moral na execução de suas atividades profissionais;
- zelar pela boa imagem da Fundação, comunicando imediatamente à diretoria qualquer fato que tenha conhecimento e que direta ou indiretamente possa representar risco à imagem ou ao patrimônio da fundação.
- o mantenedor que não quiser fazer mais parte do quadro de associados, tem direito a deixar a fundação, mediante aviso por e-mail, ou pelos canais de comunicação da fundação: whatsapp, etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –O inadimplemento das obrigações assumidas, notadamente quanto ao pagamento das contribuições a que se refere o inciso IX acima, por período superior a 60 (sessenta) dias acarretará a suspensão automática de todos os direitos estatutários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Persistindo o inadimplemento por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, o participante, por decisão da Diretoria Executiva, será excluído do quadro de membros da Fundação, mediante comunicação expressa com comprovação de entrega.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será igualmente excluído o membro participante que infringir gravemente o presente estatuto, o regimento interno e as deliberações dos órgãos de administração; for condenado por crime infamante com sentença transitada em julgado; ou deixar de preencher, por qualquer motivo, os requisitos do artigo 9º.
PARÁGRAFO QUARTO – A critério da Diretoria Executiva, considerando a gravidade da infração e o histórico do infrator com relação à fundação, poderá, antes da exclusão, ser aplicada penalidade de advertência e/ou suspensão temporária de direitos.
PARÁGRAFO QUINTO – Das decisões que suspender os direitos ou excluir qualquer participante do quadro de membros da Fundação, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Curador, no prazo de 10 dias a contar da ciência do ato da exclusão.
PARÁGRAFO SEXTO – Os participantes se farão representar, nas reuniões para as quais forem convocados, nos casos de pessoas jurídicas, na forma dos seus Estatutos ou Contratos Sociais.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os membros que representam a classe hoteleira deverão firmar convênio de cooperação mútua a ser celebrado com a Fundação, para atuarem como agentes arrecadadores, procedendo o repasse mensal à Fundação, da contribuição voluntária sobre hospedagem (Room Tax Facultativa), a ser incluída na diária por pernoite/apartamento e recolhida dos hóspedes. Sendo esse valor corrigido anualmente de acordo com mercado financeiro.
PARÁGRAFO OITAVO – Os membros que representam a classe organizadores de eventos deverão firmar convênio de cooperação mútua a ser celebrado com a Fundação, para atuarem como agentes arrecadadores, procedendo o repasse à Fundação, da contribuição voluntária sobre contrato fechado que foi levado pelo visite Uberlândia até a empresa (Events Tax). O pagamento deve ser efetuado após contrato fechado entre o organizador do evento (ou empresa, espaço) e o contratante. Passando uma taxa de R$ 100,00 por evento fechado através do visite Uberlândia. Sendo esse valor corrigido anualmente de acordo com mercado financeiro.
PARÁGRAFO NONO – Os membros da Fundação não respondem solidária ou sequer subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 11 – Na administração da Fundação observar-se-á os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Economicidade e Eficiência.
ARTIGO 12 – São Órgãos de administração da Fundação:
- Conselho Curador;
- Diretoria Executiva;
- Conselho Fiscal;
ARTIGO 13 – Os recursos humanos e materiais da Fundação deverão ser utilizados, estritamente em benefício de suas atividades e objetivos sociais, sendo terminantemente defeso o atendimento a interesses particulares ou político partidários, não podendo ser alterados nem suprimidos os seus objetivos primordiais.
SEÇÃO I – DO CONSELHO CURADOR
ARTIGO 14 – O Conselho Curador, órgão máximo e soberano da entidade, é composto por até 11 (onze) membros efetivos, indicados por escrito em oficio, pelas INSTITUIDORAS e ou MANTENEDORAS, representando os segmentos relacionados direta ou indiretamente à cadeia turística na forma dos seguintes incisos:
- um representante de meios de hospedagem;
- um representante de agentes de viagens e turismo;
- um representante de transporte aéreo e terrestre;
- um representante de organizadores e promotores de congressos, feiras e eventos;
- um representante de entidade de classe do setor comercial;
- um representante de entidade de classe do setor de serviços;
- um representante de agência de comunicação, publicidade e propaganda, mídia, veículos de comunicação ou entidade que represente o setor;
- um representante de restaurantes, bares e similares;
- um representante de entretenimento e lazer;
- um representante de instituições de ensino superior;
- um representante de locação de equipamentos, serviços e espaços para eventos;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Uma única pessoa não poderá representar mais de um segmento no Conselho Curador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedado o voto por procuração.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os representantes serão indicados, com o respectivo suplente, preferencialmente pelas entidades representativas de sua categoria, ou quando da inexistência, pela maioria de seus pares filiados à Fundação em pleno gozo de seus direitos.
PARÁGRAFO QUARTO – Ocorrendo extinção, fusão ou mudança substancial das finalidades, perda de interesse de quaisquer das entidades ou categorias relacionadas no presente artigo ou ainda, sua recusa em continuar a participar do Conselho Curador, este declara extinta sua representação e se for o caso, escolhe para substituí-la, outra entidade com objetivos semelhantes. A escolha torna-se efetiva quando definida e manifestada, por escrito, pelo Conselho Curador da Fundação.
PARÁGRAFO QUINTO – Os representantes, indicado nos termos do parágrafo terceiro acima, poderão ser substituídos a qualquer tempo pela entidade ou categoria representada, completando o mandato dos substituídos.
PARÁGRAFO SEXTO – A entidade ou categoria representada cujo conselheiro ou respectivo suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado por escrito e aceito, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas durante seu mandato, ou restar inadimplente por mais de 60 (sessenta) dias, ficará automaticamente excluído do Conselho Curador.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O mandato dos representantes dos membros do Conselho Curador é de 02 (dois) anos. Findo o mandato e ocorrendo o silêncio das entidades ou categoria que representam, reputar-se-á reconduzido o seu representante.
ARTIGO 15 – O Conselho Curador elegerá, entre seus pares, como órgão de sua direção:
- um Presidente;
- um Vice Presidente;
- um Secretário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O mandato da Direção do Conselho Curador é de dois anos, permitida uma única recondução no cargo.
ARTIGO 16 – O Conselho Curador é órgão soberano, deliberativo e orientador da Fundação, cabendo-lhe, precipuamente, aprovar e regulamentar os objetivos e políticas, bem como suas normas e diretrizes básicas de organização, operação e administração.
ARTIGO 17 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente ao menos duas vezes ao ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Podem comparecer às reuniões do Conselho Curador e tomar parte dos debates, sem direito a voto:
- os membros da Diretoria Executiva, convidados pelo Conselho Curador;
- outras pessoas, inclusive colaboradores, para prestar esclarecimentos a convite do Presidente do Conselho Curador.
ARTIGO 18 – Compete ao Conselho Curador:
- eleger e dar posse ao seu Presidente, Vice Presidente e Secretário bem como eleger e empossar a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
- destituir, mediante o voto de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, os cargos referidos no inciso anterior;
- elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno e as normas que regem a Fundação;
- autorizar a aquisição, alienação e oneração de imóveis, bem como a aceitação de doações, legados ou benefícios que gerem encargos para a Fundação, ouvido o Curador de Fundações;
- autorizar o emprego do produto da alienação ou oneração dos bens, exclusivamente em finalidades ligadas aos interesses da Fundação;
- fixar as diretrizes de atuação da Fundação e exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos daquele;
- deliberar sobre o orçamento programado, suas alterações e fiscalizar sua execução;
- deliberar sobre a prestação de contas e relatórios anuais de atividades da Diretoria Executiva;
- aprovar o critério de determinação de valores de serviços, produtos e bens contratados ou adquiridos para a consecução dos objetivos da Fundação;
- aprovar as modificações do Estatuto social da Fundação;
- pronunciar-se e aprovar a estratégia de ação da Fundação, bem como os programas específicos a serem desenvolvidos, observadas as prioridades e finalidades da Fundação;
- autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento, a anexação ou gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação;
- aprovar a participação da Fundação no capital de outras Empresas, Cooperativas, Condomínios ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos daquela;
- apreciar e aprovar a criação de estruturas administrativas;
- aprovar o quadro de cargos e salários e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
- escolher auditores independentes;
- deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;
- deliberar sobre a extinção da Fundação observado o disposto no Código de Processo Civil Brasileiro;
- deliberar sobre assuntos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno;
- julgar até o dia 30 de Abril de cada ano, o balanço anual e demonstrações financeiras e contas da entidade, apresentadas pelo Conselho Fiscal;
- aprovar o ingresso de novos integrantes nos órgãos de administração da Fundação;
- fixar o valor das contribuições pecuniárias ou de outra natureza e estabelecer, no Regimento Interno, as modalidades de seu pagamento.
ARTIGO 19 – Na ausência do Presidente do Conselho Curador e de seus substitutos, assumirá suas funções estatutárias, para todos os fins de direito, o mais antigo associado dentre os membros do Conselho Curador.
ARTIGO 20 – Ocorrendo a vacância de um dos cargos do Conselho Curador, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, a eleição, indicação e posse, respectivamente, do substituto ocorrerá na próxima reunião do Conselho Curador, completando-se o mandato do substituído.
ARTIGO 21 – A convocação das reuniões do Conselho Curador será feita por correspondência enviada pelo correio ou protocolada, juntamente com a pauta de assuntos, ou ainda por qualquer meio eletrônico de comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco ) dias úteis, contados, quando enviadas pelo correio, a partir de 24 horas da data da postagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tanto as reuniões ordinárias como as extraordinárias, para se instalarem em primeira convocação, dependem da presença mínima de 1/3 (um terço) dos integrantes do Conselho Curador; em segunda convocação, podendo realizar-se 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de presentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As deliberações do Conselho Curador deverão ser registradas em atas e arquivadas na sede da Fundação, sob a guarda do secretário do respectivo conselho.
ARTIGO 22 – Os membros do Conselho Curador e de sua direção não receberão qualquer tipo de remuneração ou vantagem para o exercício de suas funções.
ARTIGO 23 – O Conselho Curador delibera:
- por maioria de dois terços de seus membros para:
- reforma do Estatuto;
- declaração da perda da condição de membro do Conselho Curador, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
- para oneração da perda da condição de bens imóveis;
- por maioria simples de votos, nos demais casos.
ARTIGO 24 – O Conselho Curador se reunirá extraordinariamente, quando convocado:
- por seu Presidente ou substituto, nos termos deste estatuto;
- por no mínimo, metade de seus integrantes;
- pelo Presidente da Diretoria Executiva, quando solicitado por esta;
- pelo Conselho Fiscal.
ARTIGO 25 – Compete ao Presidente do Conselho Curador:
- convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;
- executar outras atividades ligadas diretamente aos objetivos do Conselho Curador;
- convocar o presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal ou ainda, qualquer de seus membros, para prestar esclarecimentos e informações sobre assuntos de interesse da Fundação;
- conduzir os trabalhos de eleição e dar posse aos membros dos órgãos de administração.
- votar nas reuniões do Conselho, exercendo além do seu, o voto de qualidade nos casos de empate.
ARTIGO 26 – Compete ao Vice-Presidente e ao Secretário do Conselho Curador auxiliar ou substituir respectivamente o Presidente do Conselho Curador, na ordem sucessiva, nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 27 – Na vacância dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente, o conselho Curador realiza nova eleição, entre seus pares, dentro de 60 (sessenta) dias, para provimento do cargo.
SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA
ARTIGO 28 – A Diretoria Executiva é composta por:
- Diretor Presidente;
- Diretor Vice-presidente;
- Diretor Secretário;
- Diretor Administrativo-financeiro; e
- Diretor de Captação;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderão pleitear os cargos acima, todos os membros participantes em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações nos termos deste estatuto e contar com no mínimo 6 meses de filiação a Fundação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Diretor que deixar de comparecer, sem motivo justificado por escrito e aceito, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, ou restar inadimplente por mais de 60 (sessenta) dias, ficará automaticamente excluído da Diretoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os cargos descritos nos incisos I e II acima poderão candidatar-se apenas pessoas naturais com participação societária nas pessoas jurídicas membros da Fundação em pleno gozo de seus direitos estatutários.
ARTIGO 29 – O mandato dos integrantes da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, permitida a recondução no cargo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os membros da Diretoria Executiva tomam posse perante o Presidente do Conselho Curador dentro de 30 (trinta) dias subsequentes à eleição e assumem os cargos na data do término do mandato da Diretoria Executiva que estiver em exercício.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os membros da Diretoria Executiva indicados durante o biênio, para preencher vagas, entram em exercício imediatamente após a posse, permanecendo no cargo até o fim do mandato da diretoria em exercício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ocorrendo vacância de qualquer dos membros da Diretoria Executiva, o Conselho Curador indicará dentro de 60 (sessenta) dias, um novo diretor para provimento do cargo.
ARTIGO 30 – Compete à Diretoria Executiva:
- elaborar e executar programa anual de atividades;
- elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
- elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
- elaborar o Regimento Interno dos Departamentos;
- contratar e demitir funcionários;
- interagir-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
- remeter à Curadoria de Fundações, anualmente, dentro do prazo de 06 (seis) meses seguintes ao término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo exercício, nos termos do artigo 19 e seguintes da Resolução n.º. 04/84 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;
- praticar os demais atos necessários à administração da entidade, observadas as deliberações do Conselho Curador e excetuadas as competências privativas definidas neste estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A estrutura administrativa e o funcionamento organizacional da Diretoria Executiva serão definidos por seus membros, respeitados os limites estatutários e regimentais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O funcionamento e a estrutura referida no parágrafo anterior poderão ser dirigidas por um Superintendente, diretamente ou por meio de pessoa jurídica regularmente constituída, contratado pela Diretoria Executiva, após prévia aprovação do Conselho Curador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Superintendente não poderá ser membro de qualquer órgão de administração da Fundação, podendo, no entanto, participar, quando convocado, das reuniões dos citados órgãos, sem direito a voto.
PARÁGRAFO QUARTO – As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em atas que serão arquivadas na secretaria da fundação sob a guarda do Diretor Secretário.
ARTIGO 31 – Compete ao Diretor Presidente:
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
- proceder à convocação do Conselho Curador, quando solicitado pela Diretoria Executiva;
- representar ativa e passivamente a Fundação em juízo ou fora dele, constituindo mandatários judiciais e extrajudiciais, ou nomeando representantes, ressalvadas as situações previstas neste Estatuto ou, no Regimento Interno, em que a outorga deva ser efetivada por membro ou conselho competentes para tal fim;
- assinar em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro os documentos bancários necessários ao funcionamento da Fundação;
- orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação;
- celebrar, convênios e acordos com as outras instituições para a concretização das finalidades e atendimento de interesse da Fundação;
- assinar contratos necessários à operação dos serviços e atividades da Fundação;
- receber bens, doações, subvenções e contribuições destinadas à Fundação, ouvido o Conselho Curador nos casos específicos;
- admitir e dispensar pessoal técnico especializado, administrativo e auxiliar que componha o quadro funcional ou de prestação de serviços, assim como transferir e promover; bem como designar dirigentes de seus departamentos e um Superintendente, de acordo com o Regimento Interno;
- adquirir, alienar e onerar bens imóveis e móveis, ouvido o Conselho Curador e observadas as restrições contidas em lei e neste Estatuto;
- encaminhar ao Conselho Curador, após ouvida a Diretoria Executiva, minuta de proposta do Plano de Atividades e do orçamento da Fundação para os períodos previstos neste Estatuto;
- cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimento Interno e as normas em vigor da Fundação e as deliberações do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, assim como determinações oriundas do Ministério Público relativas à fiscalização institucional;
- designar grupos de trabalho e nomear comissões internas para tratamento de assuntos de interesse da Fundação, assim como autorizar despesas financeiras necessárias para e realização de suas funções;.
- prestar esclarecimentos e informações porventura solicitadas pela Curadoria de Fundações;
- submeter, trimestralmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;
- decidir, ouvido o Conselho Curador, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados pela fundação, bem como sobre a comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros;
- coordenar e fomentar as ações de desenvolvimento e fortalecimento da Fundação perante os associados e comunidade em geral.
- praticar demais atos ou exercer atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Curador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Diretor Presidente, quando não for, cumulativamente integrante do Conselho Curador e, tendo sido convidado pelo Conselho Curador, terá assento nesse órgão, podendo participar dos debates, não tendo, porém, nesta hipótese, direito de voto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas reuniões da Diretoria Executiva, o Diretor Presidente terá, além do seu, o voto de qualidade.
ARTIGO 32 – Compete ao Diretor Vice-presidente:
- auxiliar o Diretor Presidente na execução das atividades da Fundação, de acordo com deliberação do Conselho Curador;
- substituir o Diretor Presidente em suas faltas e impedimentos;
- desempenhar outras atividades designadas pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Executiva.
ARTIGO 33 – Compete ao Diretor Secretário:
- organizar e controlar os serviços da secretaria e arquivos da fundação;
- manter em dia e supervisionar as correspondências, ofícios, atas e demais documentos da Fundação;
- secretariar as reuniões da diretoria Executiva, responsabilizando inclusive pela redação e leitura das atas;
- substituir o Diretor Administrativo-financeiro em suas faltas e impedimentos;
- exercer outras atribuições determinadas pelo Conselho Curador ou pelo presidente da Diretoria Executiva.
ARTIGO 34 – Compete ao Diretor Administrativo – financeiro:
- elaborar o orçamento anual, submetendo-o à deliberação da Diretoria Executiva e do Conselho Curador;
- acompanhar a execução do orçamento anual, adotando e determinando providências para que os recursos consignados se encontrem disponíveis, quando necessários;
- elaborar mensalmente, o balancete da movimentação financeira;
- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
- proceder, juntamente com o Diretor Presidente, à movimentação de valores financeiros;
- organizar e controlar os serviços de tesouraria e contabilidade;
- controlar e manter sob sua supervisão os títulos, valores e livros contábeis e fiscais;
- fornecer ao Conselho Fiscal as informações e dados necessários para o acompanhamento das finanças da Fundação;
- assinar em conjunto com o Diretor Presidente da Diretoria Executiva os documentos bancários necessários ao funcionamento da Fundação.
- exercer demais atribuições determinadas pelo Conselho Curador ou pelo presidente da Diretoria Executiva.
ARTIGO 35 – Compete ao Diretor de Captação :
- sugerir e promover a captação, para a cidade, de eventos relacionados direta ou indiretamente a todo do trade turístico nacional ou, internacional com o objetivo de gerar fontes de receita para financiar as atividades desenvolvidas pela Fundação;
- captar recursos junto ao Ministério de Esporte e Turismo, EMBRATUR, Secretarias Estadual e Municipal de Turismo e outros órgãos;
- empenhar-se no aumento do quadro de filiados, buscando novos membros para o fortalecimento da Fundação;
- exercer outras atribuições determinadas pelo Conselho Curador ou pelo presidente da Diretoria Executiva.
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 36 – O Conselho Fiscal da Fundação será composto por 03 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, eleitos pelo Conselho Curador, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução no cargo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de 3(três) em 3 (três) meses, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Executiva, devendo deliberar por maioria de seus integrantes titulares.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No exercício de suas atribuições, os integrantes do Conselho Fiscal terão acesso aos lançamentos contábeis, atas de reuniões e demais documentos das Fundação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os membros efetivos determinarão a ordem de sucessão dos suplentes, que ocuparão os cargos de titulares temporariamente ou até o final do mandato conforme o caso.
ARTIGO 37 – Compete ao Conselho Fiscal:
- eleger seu Presidente ou Coordenador, pelo voto da maioria de seus membros titulares;
- fiscalizar os atos dos administradores da Fundação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- apresentar ao Conselho Curador sugestões que possam, dentro dos limites administrativos, técnicos e financeiros, contribuir para a consecução dos objetivos da Fundação;
- opinar sobre o relatório anual circunstanciado, pertinente às atividades da Fundação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer, informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Curador;
- examinar os livros contábeis, a documentação de receita e despesa, o estado de caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos serviços administrativos para obter informações, consultar e requisitar documentos;
- emitir parecer até o dia 31 de março de cada ano, sobre as contas do exercício findo da Fundação, que lhe serão apresentados até 1º de março de cada ano, analisando pormenorizadamente o desempenho financeiro contábil;
- opinar sobre aquisição, a alienação e a oneração de bens pertencentes à Fundação;
- denunciar ao Conselho Curador e à Diretoria Executiva os erros ou as irregularidades encontradas, bem como sugerir providencias necessárias ou úteis ao regular funcionamento da entidade e, se estes não tomarem as providências para a proteção dos interesses da Fundação, denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes e irregularidades que identificar;
- solicitar apoio de Auditoria Externa à Fundação, mediante referendum do Conselho Curador, para apuração de fatos específicos ou esclarecimentos e informações para melhor desempenhos das suas atribuições.
- as deliberações do Conselho Fiscal serão registradas em livro próprio o qual ficará arquivado na secretaria da fundação.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA FUNDAÇÃO
ARTIGO 38 – Na prestação de contas da entidade, observar-se-á os princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;
ARTIGO 39 – O relatório de atividades, a demonstração financeira da entidade, as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, e o atestado de regular prestações de contas ao Ministério Público ou a declaração de que depende de aprovação, serão publicadas por meio eficaz no encerramento do exercício fiscal e ficarão à disposição para exame de qualquer cidadão;
ARTIGO 40 – A prestação de contas da entidade será rubricada por contador regularmente inscrito no CRC/MG quando o volume de dinheiro movimentado pela entidade não ultrapassar o limite estabelecido pelo Ministério Público, ou será feita auditoria externa por auditores independentes quando necessário;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 41- O exercício administrativo-financeiro da Fundação iniciar-se-á em 1º de Janeiro e encerrar-se-á em 31 de Dezembro de cada ano, devendo a Diretoria Executiva apresentar o balanço e o relatório de suas atividades até o dia 1º (primeiro) de março de cada ano, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Curador.
ARTIGO 42 – Os integrantes do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não respondem, solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade, respondendo, entretanto, pessoalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria Fundação, praticados com dolo ou culpa.
ARTIGO 43 – Os cargos dos Conselhos Curador e Fiscal e da Diretoria Executiva da Fundação não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
ARTIGO 44 – Para o quadro de pessoal a ser contratado nos termos deste estatuto será adotado o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou o regime estabelecido para contratação de prestação de serviços de natureza temporária, admitida a terceirização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a execução de serviços da natureza técnica, a Diretoria Executiva, devidamente autorizada pelo Conselho Curador, poderá contratar pessoas naturais ou jurídicas, observados os preceitos da legislação civil e trabalhista pertinentes, respeitadas as limitações orçamentárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os salários e valores pagos decorrentes de contratos de prestação de serviços deverão obedecer, rigorosamente aos praticados no mercado.
ARTIGO 45 – As propostas de emenda ou reforma do Estatuto serão consideradas quando apresentadas pela Diretoria Executiva ou por 1/5 dos membros do Conselho Curador e, somente serão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Curador e da diretoria em sessão conjunta.
ARTIGO 46 – A Fundação terá duração indeterminada, dissolvendo-se apenas pela imposição legal ou por deliberação da maioria de 2/3 dos membros do Conselho Curador e Diretoria Executiva em reunião conjunta, especialmente convocada para este fim.
ARTIGO 47 – Decidida a extinção da Fundação, seu patrimônio, após satisfeitas as obrigações assumidas, será incorporado, por indicação do Conselho Curador, a outras entidades congêneres localizadas na cidade de Uberlândia.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Ministério Público (Curadoria de Fundações) deverá ser notificado pessoalmente de todos os atos relativos ao procedimento da extinção da Fundação, inclusive preparatórios, sob pena de nulidade.
ARTIGO 48 – O Ministério Público (Curadoria de Fundações), na hipótese de fundados indícios de irregularidades na Fundação, poderá contratar, as expensas desta, o serviço de auditoria independente para apuração dos fatos.
ARTIGO 49 – A Fundação não tem finalidade lucrativa, não distribui dividendos, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro, ou participação no seu resultado. Aplica inteiramente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e emprega eventual superávit no desenvolvimento de suas finalidades.
ARTIGO 50 – A Fundação manterá a sua escrita contábil/fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.
ARTIGO 51 – O orçamento da Fundação será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receitas, discriminadas por dotações e, discriminação analítica das despesas, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub-órgão, projeto ou programa de trabalho.
ARTIGO 52 – A prestação de contas a ser feita ao Ministério Público anualmente, nos termos da Resolução nº. 30/2015 da Procuradoria de Justiça de Minas Gerais, ou de outra norma que vier substitituí-la e conterá dentre outros, os seguintes elementos:
- balanço patrimonial;
- balanço orçamentário;
- balanço financeiro;
- relatório pormenorizado da Diretoria Executiva, demonstrando as principais ocorrências em exercício.
ARTIGO 53 – É vedada à Fundação a prestação de avais, fianças e outras garantias em favor de terceiros.
ARTIGO 54 – O membro participante somente poderá pedir seu desligamento mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, devendo, durante esse período, pagar integralmente as contribuições que forem fixadas para o exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado, entretanto, ao participante o direito de se desligar, sem quaisquer ônus, encargos ou responsabilidades financeiras posteriores, em caso de extinção ou encerramento de atividades da empresa ou entidade, devendo para tanto regularizar qualquer pendência financeira até a data do desligamento.
ARTIGO 55– As dúvidas e os casos omissos neste Estatuto serão resolvidas pelo Conselho Curador, e no caso em que não puderem ser decididas por aquela instância, serão submetidas os Conselho Consultivo do Ministério Público e em última instância ao foro da cidade de Uberlândia.
ARTIGO 56 – O Regimento interno regulará os regimes administrativos e de gestão financeira interna, além dos casos previstos neste Estatuto.
ARTIGO 57 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, poderão ser concomitantemente membros do Conselho Curador, limitado a 1/3 (um terço) de seus membros. O mesmo não podendo ocorrer com quaisquer cargos remunerados pela Fundação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não terão direito a voto quando convocados para reunião do Conselho Curador em matérias pertinentes às suas respectivas deliberações.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas reuniões do Conselho Curador que tiverem por objetivo a análise de assuntos que versem sobre ações da Diretoria Executiva e ou Conselho Fiscal, ficam excluídos da participação os membros do Conselho Curador que exerçam atribuições na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, salvo convocação expressa por parte do presidente do Conselho Curador.
ARTIGO 58 – Os atos dos Órgãos de administração serão publicados em mural específico fixado na sede da entidade.
ARTIGO 59 – As alterações promovidas na composição do Conselho Curador e Diretoria Executiva de que tratam respectivamente os artigos 14 e 28 e, por consequência, as atribuições inerentes aos cargos, entrarão em vigor por ocasião da próxima renovação dos membros dos órgãos de administração, respeitando-se para todos os efeitos, até o final dos mandatos em andamento, o disposto no estatuto ora substituído exclusivamente sobre este assunto.
Este Estatuto altera e substitui o diploma de 28 de novembro de 2019, observado o disposto no artigo 59 acima, tendo sido devidamente aprovado pelo Conselho Curador, conforme ata do dia 03 de dezembro de 2024 e passa a vigorar a partir desta data, devendo ainda, ser submetido à aprovação pelo Ministério Público e aos registros legais para que produza seus jurídicos efeitos.
Foi o presente Estatuto lido e aprovado pelos abaixo assinados, membros do Conselho Curador, conforme ata anexa ao presente.
Uberlândia,03 de dezembro de 2024.








